Calculadora de 13º Salário 2026
Descubra o valor das duas parcelas do seu 13º salário com os descontos corretos de INSS e IRRF aplicados na 2ª parcela.
13º líquido
R$ 2.722,76
Como funciona o 13º salário
O 13º salário é a gratificação natalina garantida pelo art. 7º, VIII da Constituição Federal e regulamentada pelas Leis 4.090/1962 e 4.749/1965. Todo trabalhador com carteira assinada (CLT, doméstico, aprendiz, rural) tem direito.
A regra dos avos
Cada mês com 15 dias ou mais trabalhados no ano civil conta como 1/12 (um avo). Quem trabalhou o ano inteiro recebe 12/12 = um salário cheio. Quem foi admitido em julho recebe 6/12, e assim por diante.
Pagamento em duas parcelas
- 1ª parcela (até 30/nov): 50% do 13º bruto, sem desconto de INSS ou IR. Cai limpa na conta.
- 2ª parcela (até 20/dez): 50% restante, com todo o desconto de INSS e IRRF do 13º deduzido aqui. Por isso a 2ª parcela é menor que a 1ª.
Cálculo separado de INSS e IRRF
Os descontos do 13º são calculados independentemente do salário regular. Aplica-se a tabela progressiva 2026 sobre o valor bruto total do 13º:
- INSS: 7,5% a 14% (teto de R$ 1.027,53)
- IRRF: isento até R$ 2.428,80 / até 27,5% no topo
Faltas injustificadas reduzem
A cada 32 faltas injustificadas no ano, perde-se 1/12 do 13º. Se você teve 64 faltas injustificadas, perde 2/12. Atestados, licenças e faltas justificadas não contam pra esse cálculo.
13º proporcional na rescisão
Quem é demitido sem justa causa, pede demissão ou faz acordo mútuo recebe o 13º proporcional aos meses trabalhados no ano, junto com as outras verbas rescisórias. Justa causa zera o direito ao 13º proporcional.
Perguntas frequentes
+Como é calculado o 13º salário?
O 13º é calculado proporcionalmente ao tempo trabalhado no ano. A fórmula é (salário × meses trabalhados) ÷ 12. Cada mês com 15 dias ou mais trabalhados conta como 1/12. Se você trabalhou o ano todo, recebe um salário inteiro de 13º.
+Quando o 13º é pago em 2026?
Em duas parcelas: a 1ª até 30 de novembro (50% do bruto, sem descontos) e a 2ª até 20 de dezembro (50% restante menos INSS e IRRF). A empresa pode pagar a 1ª parcela junto com as férias se você pedir até janeiro do mesmo ano.
+Como o INSS é descontado do 13º?
O INSS sobre o 13º é calculado SEPARADAMENTE do salário regular. Aplica-se a tabela progressiva (7,5% a 14% em 2026) sobre o valor BRUTO total do 13º. O desconto sai integralmente da 2ª parcela em dezembro.
+E o Imposto de Renda?
O IRRF do 13º também é calculado separadamente, com a mesma tabela mensal de 2026 (isento até R$ 2.428,80, alíquotas de 7,5% a 27,5%). A base é o 13º bruto menos o INSS menos R$ 189,59 por dependente. O desconto também sai da 2ª parcela.
+Faltas injustificadas reduzem o 13º?
Sim. A cada 32 faltas injustificadas no período, o trabalhador perde 1/12 do 13º. Faltas justificadas (atestado médico, licença) não reduzem o cálculo. A regra está na Lei 4.090/1962, art. 1º, §2º.
+Quem foi demitido recebe 13º?
Depende do tipo de demissão. Sem justa causa, pedido de demissão, acordo mútuo, rescisão indireta e fim de contrato: SIM, recebe proporcional. Justa causa: NÃO recebe 13º proporcional, apenas saldo de salário e férias vencidas.
+Empregada doméstica e MEI têm direito ao 13º?
Empregada doméstica formal (CLT): sim, mesmas regras. MEI: NÃO, pois é empresário individual, não empregado. Estagiário: NÃO, pois não tem vínculo empregatício. Aprendiz: SIM, recebe 13º como qualquer CLT.
+Posso adiantar a 1ª parcela junto com as férias?
Sim. Se você pedir até janeiro do ano corrente (Lei 4.749/1965, art. 4º), a empresa é obrigada a pagar a 1ª parcela do 13º quando você sair de férias. É útil para programar viagens e despesas.
+Empresa pode atrasar o pagamento do 13º?
Não. O atraso configura infração administrativa, com multa de R$ 170,25 por empregado em favor do Ministério do Trabalho, dobrada em caso de reincidência (Lei 7.855/1989). Em casos extremos, pode caracterizar rescisão indireta por descumprimento contratual.
Sobre este cálculo
Última revisão
01 de maio de 2026
Mantido por
Equipe CalculaHub
Bases legais utilizadas
- Constituição Federal, art. 7º, VIII
- Lei 4.090/1962 — institui a gratificação natalina
- Lei 4.749/1965 — pagamento em duas parcelas
- Decreto 57.155/1965 — regulamentação
- EC 103/2019 — INSS · Lei 14.848/2024 — IRRF 2026
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